§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos arts. 39 e 40.
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 37 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorrerá de:
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro observado o disposto no art. 38.
Art. 38. Aproveitamento é retomo à atividade do servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas à 'escolaridade e a habilitação regar exigidas.
§ 1°. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacitação física e mental, por junta médica oficial do Município.
§ 2º. Se julgado apto, o servidor será convocado a assumir o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.
Art. 39. A Secretaria competente para assuntos de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade na forma de excedente até o surgimento de vaga em órgão ou entidades da administração pública municipal.
Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão previdenciário competente para fins de aposentadoria.
Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 760/2008
Data: 05/05/2008
Categoria: LEI
Status: Alterada
Autor: Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia
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Publicado em 05/05/2008.