LEI Nº 760/08, DE 05 DE MAIO DE 2008

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§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos arts. 39 e 40.

§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Seção VII

Da Recondução

Art. 37 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorrerá de:

  1. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo na hipótese prevista no inciso II do art. 12;
  2. Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro observado o disposto no art. 38.

Seção VIII

Do Aproveitamento

Art. 38. Aproveitamento é retomo à atividade do servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas à 'escolaridade e a habilitação regar exigidas.

§ 1°. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacitação física e mental, por junta médica oficial do Município.

§ 2º. Se julgado apto, o servidor será convocado a assumir o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Art. 39. A Secretaria competente para assuntos de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade na forma de excedente até o surgimento de vaga em órgão ou entidades da administração pública municipal.

Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão previdenciário competente para fins de aposentadoria.

Capitulo II

Da Vacância

Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:

  1. Exoneração;
  2. Demissão;
  3. Readaptação:
  4. Aposentadoria;
  5. Posse em outro cargo inacumulável;
  6. Falecimento.

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 760/2008

Data: 05/05/2008

Categoria: LEI

Status: Alterada

Autor: Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 05/05/2008.

Palavras-chave
cargo público concurso público remuneração servidor público aposentadoria gratificação processo disciplinar licença direito de petição regime disciplinar