LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE URÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URÂNIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de Urânia, Estado de São Paulo, estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, bem como normas específicas relativas aos tributos de sua competência.
Art. 2º A legislação tributária do Município compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Os tributos municipais são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei, observados os princípios e limitações constitucionais.
Art. 4º Sempre que possível, a legislação tributária municipal será interpretada de modo a favorecer a justiça fiscal e a efetividade da arrecadação, sem prejuízo dos direitos dos contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º Compete ao Município instituir os tributos previstos na Constituição Federal e em leis complementares, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 7º São impostos de competência do Município:
Art. 8º O lançamento, arrecadação e fiscalização dos impostos municipais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e em regulamentos próprios.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 9º O Município poderá instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 10. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 11. O Município poderá instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal será exercida pelos órgãos competentes da Administração Municipal, com poderes para examinar livros, documentos e registros dos contribuintes, bem como para realizar diligências e vistorias necessárias.
Art. 13. O contribuinte é obrigado a exibir à fiscalização municipal os documentos e livros exigidos pela legislação tributária, bem como prestar informações solicitadas.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 15. As infrações à legislação tributária municipal serão punidas com as penalidades previstas nesta Lei Complementar e em regulamentos próprios.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 009, de 21 de dezembro de 2001.
Urânia, 27 de dezembro de 2023.
MARIA APARECIDA UBIALI MARTINS
Prefeita Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 179/2023
Data: 27/12/2023
Categoria: Lei Complementar
Status: Em vigor
Autor: Maria Aparecida Ubiali Martins, Prefeita Municipal
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Publicado em 27/12/2023.